- 1 -As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia, ou outras, que se realizem em espaço público, bem como as necessárias à concretização de operações urbanísticas, ou ainda as promovidas por entidades concessionárias das suas explorações, devem ser enterradas, salvo em situações de manifesta impossibilidade técnica, a qual deverá ser devidamente comprovada e fundamentada junto da Câmara Municipal.
- 2 -No âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas e sempre que haja lugar à apresentação de projeto de arranjos exteriores, este deverá identificar e representar todos os terminais visíveis, ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas que possam existir no local, devendo a sua localização ser objeto de representação no projeto de arranjos exteriores e coordenada com os restantes projetos que sejam necessários à execução da operação urbanística.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo de poder vir a aceitar outras soluções, desde que devidamente justificadas e fundamentadas, a Câmara Municipal definirá posteriormente, em anexo ao presente regulamento, as condições técnicas gerais de execução destas operações urbanísticas,
Artigo 36.º — Execução de obras no espaço público
Vigente desde: 02/02/2018