- 1 -A instalação de novas infraestruturas no subsolo, nomeadamente as correspondentes às redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade e telecomunicações, e de combustíveis, deve, sempre que tecnicamente possível, procurar a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes, minimizando as situações de abertura de novas valas e criação de novas condutas,
- 2 -A rede de infraestruturas de subsolo deve promover a partilha de espaços que evite a disseminação de infraestruturas, assegurando a instalação de valas ou galerias técnicas que garantam o adequado tratamento e disponibilidade de acessos de superfície e a realização das operações de manutenção de cada infraestrutura, assim como a preservação das faixas de terreno natural afetas ao enraizamento de espécies arbóreas ou arbustivas existentes ou a plantar.
- 3 -Os equipamentos destas infraestruturas que, pela sua natureza, se destinem a ser montados acima do solo, designadamente armários técnicos, devem ser previstos em projeto e implantados fora dos espaços de circulação pedonal, devendo ainda ser objeto de tratamento equiparável ao de mobiliário urbano.
Artigo 37.º — Infraestruturas no subsolo
Vigente desde: 02/02/2018