- 1 -Só será permitida, em princípio, a instalação de marquises em fachadas de edifícios existentes insuscetíveis de serem consideradas como fachadas principais, sendo que apenas será para cada edifício licenciada a utilização de um único sistema construtivo, quer em termos de solução arquitetónica, quer no que se refere aos materiais e cores a utilizar.
- 2 -Para efeitos de instrução do(s) respetivo(s) pedido(s) de licenciamento, deverá ser apresentado o desenho do alçado, considerado na sua totalidade e correspondente ao projeto aprovado pela Câmara Municipal, sobre o qual se assinalarão, para além da solução arquitetónica e pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as marquises já existentes, bem como uma fotografia da fachada com indicação esquemática do local onde se pretende a instalação da marquise.
- 3 -Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal, o estudo global referido no número anterior terá de ser previamente aprovado pela assembleia de condomínio.
Artigo 40.º — Marquises
Vigente desde: 02/02/2018