- 1 -As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das necessidades dos usos pretendidos, bem como de futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.
- 2 -A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se preferencialmente em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no regime geral do ruído e demais legislação aplicável.
- 3 -É interdita a instalação de saída de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas dos edifícios que confinam diretamente com arruamentos ou espaços públicos.
- 4 -A instalação de condutas de exaustão de fumo deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos e espaços públicos, devendo tal instalação ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos municipais competentes, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria - Portaria n.º 263/2005, de 17 de março.
- 5 -As frações autónomas destinadas à instalação de estabelecimentos comerciais, serviços ou pequenas indústrias, devem prever a instalação no seu interior de condutas de evacuação de fumos dimensionadas de acordo com as normas regulamentares aplicáveis.
Artigo 41.º — Equipamentos de ventilação, climatização e outros
Vigente desde: 02/02/2018