A construção de anexos não poderá afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios existentes na envolvente, sendo obrigatória a adoção de soluções arquitetónicas e de implantação que minimizem o impacto sobre os prédios confinantes ou sobre os espaços públicos.
Artigo 42.º — Anexos e construções secundárias
Vigente desde: 02/02/2018