- 1 -Para os edifícios de habitação coletiva cujas áreas venham a constituir-se ao abrigo do regime de propriedade horizontal em frações autónomas, e sejam constituídos por 5 ou mais frações destinadas a habitação, comércio, serviços ou armazenagem, deverão ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
- 2 -Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:
- a)Possuir pé-direito regulamentar;
- b)Possuir arejamento e iluminação naturais, sempre que possível;
- c)Possuir, no mínimo, uma instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de uma sanita;
- d)Possuir uma área mínima de 10 metros quadrados, acrescida de 1 metro quadrado por cada fração autónoma que não seja destinada a estacionamento, quando exceder as 5 frações.
- 3 -Nos edifícios a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o coletor de águas residuais.
Artigo 44.º — Espaços comuns em edifícios
Vigente desde: 02/02/2018