- 1 -Todos os fogos devem dispor de cozinha dotada do seguinte equipamento fixo mínimo:
- a)Lava-loiça;
- b)Bancada de preparação de alimentos;
- c)Local para instalação de Exaustor;
- 2 -O equipamento referido no número anterior deve ser disposto por forma a criar as condições adequadas para a instalação futura do seguinte equipamento:
- a)Fogão;
- b)Dispositivo para aquecimento de água;
- c)Dispositivo para lavagem de loiça;
- d)Frigorífico.
- 3 -O dispositivo referido na alínea b) do número anterior pode, em alternativa, situar-se num compartimento próprio ou em arrumos, desde que neles sejam criadas as condições necessárias em termos de segurança e bom funcionamento.
- 4 -Nos espaços dos edifícios destinados à instalação de atividades comerciais não especificadas deve ser prevista a instalação de, pelo menos, uma conduta para exaustão de fumos e cheiros, com a secção mínima de 300 mm, que deverá ser independente até à cobertura do edifício e dar cumprimento ao estabelecido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas sobre a matéria.
Artigo 45.º — Equipamento fixo de cozinha
Vigente desde: 02/02/2018