- 1 -A realização de operações urbanísticas depende de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente apenas por comunicação prévia ou comunicação, ou ainda autorização de utilização.
- 2 -Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2, do artigo 4.º, do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 18.º a 27.º do mesmo diploma legal.
- 3 -Estão sujeitas a comunicação prévia as obras referidas no n.º 4, do artigo 4.º, do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 34.º e 35.º do mesmo diploma legal.
- 4 -Estão sujeitas a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º a 65.º do mesmo diploma legal.
Artigo 5.º — Licença, comunicação e autorização
Vigente desde: 02/02/2018