- 1 -Estão isentas de controlo prévio:
- a)As obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
- b)As obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 6.º-A do RJUE;
- c)As obras identificadas no artigo 7.º do presente regulamento, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE;
- d)Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial nas condições previstas nos n.os 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE, devendo, contudo, o pedido de emissão de certidão ser requerido à Câmara devidamente instruído nos termos do disposto no artigo 81.º do presente regulamento.
- 2 -No caso das operações urbanísticas não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio referidas no presente artigo, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação urbanística que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.
Artigo 6.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 02/02/2018