- 1 -Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que possa ser dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios, ou se não existirem, até 1,00 m da fachada.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados ou outros recipientes adequados, por forma a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos.
- 3 -Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem a normal circulação do trânsito, devendo ser sempre colocados em recipientes que permitam o seu imediato transporte e removidos, diariamente, para o interior das obras.
Artigo 65.º — Amassadouros e depósitos de materiais
Vigente desde: 02/02/2018