- 1 -Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, ou no caso de obras de conservação de coberturas ou fachadas que impliquem a ocupação de espaço público, é obrigatória a construção de tapumes.
- 2 -Os tapumes devem ser construídos em chapa resistente, com desenho e execução cuidada, com a altura de 2,20 m em toda a sua extensão.
- 3 -Nos tapumes, e à exceção da identificação das empresas que estejam a realizar os trabalhos, as quais deverão sempre salvaguardar uma boa integração, não poderá ser colocada qualquer tipo de publicidade comercial.
- 4 -É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente.
- 5 -Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo.
- 6 -A colocação de contentores no espaço público ou o depósito de materiais fora da zona vedada do estaleiro, só é permitida para efeitos de carga e descarga e por período de tempo que não poderá ser superior a 1 hora, devendo sempre serem salvaguardadas as necessárias condições de segurança e de modo a não prejudicar a circulação de peões e viaturas.
- 7 -Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão construídos de forma a que as mesmas fiquem completamente acessíveis a partir do espaço público.
Artigo 64.º — Tapumes de resguardo de obras
Vigente desde: 02/02/2018