- 1 -Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública ou qualquer outro mobiliário urbano, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
- 2 -A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a relocalização provisória do mobiliário urbano, devendo o requerente, a suas expensas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após conclusão da obra.
Artigo 67.º — Proteção de árvores e mobiliário urbano
Vigente desde: 02/02/2018