- 1 -Os proprietários de lotes ou parcelas de terreno, destinadas, ou não, à edificação, têm o dever geral de garantir a sua manutenção em condições de segurança, minimizando os riscos que possam advir da sua localização ou configuração, devendo, designadamente:
- a)Proceder regularmente à sua limpeza de modo a evitar o crescimento descontrolado da vegetação ou a acumulação de qualquer tipo de detritos;
- b)Proceder, sempre que as condições de segurança existentes o exijam, à colocação de vedações que impeçam o acesso indevido aos mesmos;
- 2 -A Câmara Municipal poderá promover por sua iniciativa e por conta dos respetivos proprietários, a realização coerciva das ações ou trabalhos referidos no ponto anterior, quando, da parte destes, e desde que notificados previamente para o cumprimento dos deveres constantes no ponto 1 do presente artigo, se verifique a violação reiterada das respetivas obrigações e esteja em causa a existências de riscos coletivos que devam ser minimizados;
- 3 -A decisão de a Câmara Municipal promover a execução coerciva das ações ou trabalhos referidos no ponto 1 será precedida de vistoria, aplicando-se, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na Secção IV do Capítulo III do RJUE em vigor.
Artigo 84.º — Deveres gerais dos proprietários de lotes ou parcelas de terreno
Vigente desde: 02/02/2018