- 1 -Os pedidos de autorização de utilização, ou de alteração da autorização de utilização, são indeferidos sempre que as atividades pretendidas:
- a)Provoquem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Não cumpram os limites regulamentares referidos no Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro, nomeadamente o n.º 1 da alínea b) do seu artigo 13.º ou o n.º 5 do seu artigo 12.º
- 2 -Não é permitida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 300 metros do perímetro do recinto dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
- 3 -A autorização de utilização de edifícios, suas frações, ou unidades independentes, para a promoção de atividades sujeitas a licenciamento específico é concedida com o deferimento do pedido de licenciamento de tal atividade.
- 4 -Para efeitos de verificação de legitimidade na instrução dos pedidos, considera-se que os alvarás emitidos para a atividade genérica de comércio até fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para restauração e/ou bebidas, bem como para outras atividades de serviços.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de promoção do procedimento de autorização de alteração de utilização sempre que a atividade específica a promover deva cumprir requisitos de funcionamento cuja verificação seja da competência do Município.
Artigo 83.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 02/02/2018