- 1 -O nutricionista respeita as suas qualificações e aptidões, reconhecidas pela Ordem dos Nutricionistas, abstendo-se de praticar atos para os quais não esteja tecnicamente preparado.
- 2 -O nutricionista, decorrente da sua formação académica e profissional, detém um conjunto de competências que lhe permitem exercer a profissão.
Artigo 4.º — Qualificação e competências
Vigente desde: 28/01/2022