- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras, sempre que aplicáveis:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados e atar bem o saco antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados;
- c)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, bem como o cumprimento das regras de separação;
- d)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- e)Não é permitida a colocação em equipamentos de deposição de resíduos urbanos, de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;
- f)Quando, por circunstâncias excecionais, os equipamentos de deposição de resíduos urbanos de proximidade estiverem cheios, os resíduos devem ser colocados em outros equipamentos existentes na área e em condições de os receber ou, na falta destes, deverão os utilizadores acondicioná-los devidamente nos locais de produção e informar a entidade gestora através dos meios disponibilizados para o efeito;
- g)Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e RCD'S nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos;
- h)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- i)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- j)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos (oleões);
- 4 -Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à entidade gestora, mexerem, remexerem ou removerem resíduos depositados nos equipamentos de deposição;
- 5 -É proibida a afixação de publicidade nos equipamentos de deposição disponibilizados pela entidade gestora.
- 6 -É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de danificar, deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição de resíduos disponibilizados pela entidade gestora;
- 7 -O incumprimento do disposto no presente artigo é suscetível de processo contraordenacional, sempre que aplicável.
Artigo 20.º — Regras de deposição
Vigente desde: 19/09/2022