- 1 -Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores herméticos de superfície ou semienterrados com capacidade variável entre os 800 L e 3500 L;
- b)Papeleiras com capacidade de 20 L a 60 L, ou outros recipientes similares destinados à deposição de resíduos ou desperdícios produzidos na via pública ou outros resíduos que resultem da limpeza urbana;
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Ecopontos com capacidade de recolha seletiva de papel/cartão, vidro e embalagens com capacidade variável de 1500 a 2500 litros;
- b)Oleões com capacidade de 200 L;
- c)Roupões com capacidade de 2500 L.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva, no alinhamento da estratégia de gestão de resíduos sustentável e defensora do ambiente, cuja área de implementação e concreta localização será alvo de devida comunicação.
Artigo 21.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 19/09/2022