- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, a entidade gestora pode recolher os resíduos, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovada ausência de operadores privados que assegurem a recolha e o seu encaminhamento, desde que estes resíduos sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão.
- 3 -A atividade referida no número anterior carece de autorização da ANR, a qual não pode ter duração superior a três anos, e pode ser revogada se no mercado surgir capacidade que satisfaça a procura, sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a entidade gestora se encontra vinculada.
Artigo 31.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 19/09/2022