- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção limpeza imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos.
- 2 -Os dejetos de animais devem, na sua remoção e limpeza, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer tipo de insalubridade.
- 3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada em equipamentos próprios para o efeito, ou na sua falta, nos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos existentes na via pública.
Artigo 35.º — Dejetos caninos
Vigente desde: 19/09/2022