- 1 -São proibidos os atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, suscetíveis assim de lesarem a salubridade e higiene públicas, designadamente:
- a)Manter instalações de animais domésticos ou de criação, sem estarem nas devidas condições de higiene e limpeza, designadamente com maus cheiros, escorrências ou condições que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes, e possam constituir risco potencial ou efetivo para a saúde pública;
- b)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, silvados, sebes, matagal ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio ou insalubridade;
- c)Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que dificultem a passagem de pessoas e veículos, ou dificultem a limpeza urbana ou a luminosidade natural ou proveniente de iluminação pública;
- d)Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir as entidades fiscalizadoras sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para a deposição de resíduos urbanos, entulhos, ou qualquer outro resíduo, em vazadouro, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;
- e)Efetuar a céu aberto queimadas de resíduos ou suas componentes;
- f)Abandonar ou deixar escorrer líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais ou para outros espaços envolventes.
- 2 -No interior dos edifícios, logradouros, ou outros espaços interiores, é proibido acumular resíduos, móveis, roupas e máquinas obsoletas, sempre que da sua acumulação possa ocorrer insalubridade, risco de incêndio ou perigo para o ambiente ou salubridade públicas.
- 3 -É expressamente proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.
Artigo 36.º — Espaços Privados
Vigente desde: 19/09/2022