- 1 -A higiene e limpeza (manual e mecânica) de recintos itinerantes ou improvisados destinados a feiras ocasionais, venda ambulante, arraiais, romarias, bailes, espetáculos de circo, eventos desportivos, e outros divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, são da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da higiene e limpeza dos referidos recintos.
Artigo 39.º — Recintos itinerantes ou improvisados
Vigente desde: 19/09/2022