- 1 -A limpeza de espaços públicos objeto de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.
- 2 -A recolha dos resíduos dispersos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites das áreas de exploração respetiva por razões meteorológicas ou por terceiros, é responsabilidade da entidade exploradora respetiva.
Artigo 38.º — Limpeza de áreas de esplanada ou outras de servidão comercial
Vigente desde: 19/09/2022