- 1 -Para os efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:
- a)«Abandono», a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- b)«Área predominantemente urbana», área correspondente às freguesias da Torreira e do Monte e da Murtosa;
- c)«Área predominantemente rural», área correspondente à freguesia do Bunheiro
- d)«Armazenagem», deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento, por prazo determinado, designadamente as operações de valorização ou eliminação;
- e)«Aterro», instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
- f)«Biorresíduo», o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
- g)«Casos fortuitos ou de força maior», todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
- h)«Consumidor», utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
- i)«Contrato», vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
- j)«Dejetos de animais», excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;
- k)«Deposição», acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
- l)«Deposição indiferenciada», deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- m)«Deposição seletiva», deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
- n)«Ecocentro», local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
- o)«Ecoponto», conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais, com vista à sua valorização;
- p)«Eliminação», qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
- q)«Entidade gestora», entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos;
- r)«Entidade titular», entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar total ou parcialmente a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos;
- s)«Estação de transferência», instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- t)«Estação de triagem», instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- u)«Estrume», os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de animais, mesmo transformados;
- v)«Estrumeira», local onde de forma ou se junta o estrume;
- w)«Estrutura tarifária», conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
- x)«Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
- y)«Insalubridade», estado ou condições que são prejudiciais à saúde humana;
- z)«Limpeza pública», a limpeza pública compreende as atividades de varredura e lavagem de arruamentos e espaços públicos, nomeadamente: varredura mecânica e manual; lavagem mecânica e manual; limpeza de sarjetas, valetas e sumidouros; recolha, manutenção e limpeza de papeleiras e dispensadores de dejetos caninos; limpeza de mercados e feiras, remoção de graffiti, cartazes e outra publicidade indevidamente colocada ou mantida em edifícios municipais e mobiliário urbano; corte de ervas e aplicação de produtos fitossanitários para controlo de infestantes;
- aa)«Óleo alimentar usado» ou «OAU», o óleo alimentar que constitui um resíduo;
- bb)«Prevenção», a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos;
- iii)O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;
- cc)«Produtor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
- dd)«Reciclagem», qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- ee)«Recolha indiferenciada», a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- ff)«Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
- gg)«REEE proveniente de particulares», REEE proveniente do setor doméstico, bem como REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por não particulares, devem ser considerados como REEE provenientes de particulares;
- hh)«Remoção», conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- ii)«Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
- jj)«Resíduo de construção e demolição», o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
- kk)«Resíduo de embalagem», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada pela legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- ll)«Resíduo de limpeza pública», resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos, ou de promoção de salubridade, através de varredura e lavagem dos arruamentos, passeios, e outros espaços públicos, corte de ervas e aplicação de herbicida em bermas e valetas, limpeza de sarjetas e sumidouros, entre outros;
- mm)«Resíduo hospitalar não perigoso», resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
- nn)«Resíduo urbano», o resíduo:
- i)De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
- ii)De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
- oo)«Resíduo urbano de grandes produtores», resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
- pp)«Resíduo urbano proveniente da atividade comercial», resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- qq)«Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial», resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- rr)«Resíduo volumoso», objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
- ss)«Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- tt)«Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- uu)«Serviço», exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Murtosa;
- vv)«Serviços auxiliares», serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
- ww)«Sistemas em alta», serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
- xx)«Sistemas em baixa», serviços prestados a utilizadores finais;
- yy)«Tarifário», conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
- zz)«Titular do contrato», qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador;
- aaa)«Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas;
- bbb)«Utilizador final»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificado como:
- i)«Utilizador doméstico»: aquele que use para fins habitacionais, do próprio e/ou do agregado familiar, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)«Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias, e os condomínios;
- ccc)«Valorização», qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo ii ao presente regime, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 19/09/2022