- 1 -A Taxa de Aterragem, Descolagem e “Toca e Anda”, constitui a contrapartida da utilização das ajudas visuais à aterragem e descolagem, bem como da utilização das infraestruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo após aterragem e para efeitos de descolagem, incluindo a disponibilização dos meios de socorro.
- 2 -É devida a Taxa de Aterragem, de Descolagem e de “Toca e Anda”, por cada operação de Aterragem, Descolagem e “Toca e Anda”, sendo a mesma calculada por unidade de tonelagem métrica da massa máxima à descolagem, indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente.
- 3 -Para efeitos do exposto no número anterior, a massa máxima à descolagem de cada aeronave será arredondada, por excesso, para a tonelada seguinte indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave.
- 4 -Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Aterragem, Descolagem e “Toca e Anda”, são os que se encontram definidos na Tabela 1 e Nota 1, do Anexo I.
- 5 -As horas indicadas na Tabela 1 do Anexo I, referem-se a horas locais.
Artigo 18.º — Taxa de Aterragem, Descolagem e “Toca e Anda”
Vigente desde: 13/08/2024