- 1 -É devida Taxa de Ocupação, pela utilização para qualquer fim aeronáutico, de terrenos, instalações ou outras áreas do Aeródromo, definida por unidade métrica.
- 2 -É devida Taxa pela utilização extraordinária ao Aeródromo Municipal nos termos do artigo 4.º
- 3 -Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Ocupação, são os que se encontram definidos na Tabela 2 do Anexo I.
Artigo 21.º — Taxa de Ocupação de Espaços
Vigente desde: 13/08/2024