- 1 -O alargamento do horário de funcionamento é precedido de consulta obrigatória, mas não vinculativa, às seguintes entidades:
- a)Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores envolvidos e associações patronais do setor que representem os interesses dos titulares dos estabelecimentos abrangidos;
- b)Associações que, em geral, representem os consumidores;
- c)Junta de Freguesia com jurisdição sobre a área territorial em que se situe o estabelecimento ou grupo de estabelecimentos;
- d)Polícia de Segurança Pública ou a Guarda Nacional Republicana, em função das respetivas áreas de intervenção;
- e)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- f)Outras entidades e serviços municipais que o órgão instrutor, em concreto, entenda dever consultar, quando a especificidade do pedido o justifique.
- 2 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, contados da data da receção do pedido de parecer.
- 3 -A falta de pronúncia das entidades referidas no n.º 1 é tida, para todos os efeitos, como parecer favorável.
Artigo 10.º — Consulta a entidades externas
Vigente desde: 18/11/2019