- 1 -Os horários de funcionamento dos estabelecimentos podem ser restringidos oficiosamente ou a pedido de quem tenha legitimidade procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo, em situações devidamente justificadas e que possam pôr em causa a segurança e ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o ruído propagado do interior do(s) estabelecimento(s) que seja audível no exterior;
- 2 -A restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos pode abranger um ou vários estabelecimentos, incluindo os que tenham horário de funcionamento livre, ou apenas as respetivas esplanadas, áreas concretamente delimitadas e compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas.
- 3 -A decisão de restrição dos horários de funcionamento caduca com a modificação do titular ou explorador ou do ramo de atividade.
Artigo 19.º — Restrição de horários de funcionamento
Vigente desde: 18/11/2019