O procedimento de restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos inicia-se oficiosamente, sempre que, os elementos probatórios das situações previstas no artigo anterior, designadamente comunicações ou participações efetuadas pelo Serviço de Fiscalização Municipal, ou por outras entidades com competências na matéria, em especial as de segurança pública, reclamações reiteradas e relatórios de avaliação acústica realizados por entidades acreditadas, corroborem e fundamentem que o período de funcionamento do estabelecimento põe em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 20.º — Restrição por iniciativa da Câmara Municipal
Vigente desde: 18/11/2019