- 1 -O procedimento de restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos por quem tenha legitimidade procedimental inicia-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A designação do órgão administrativo a que se dirige;
- b)A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil, identificação fiscal e endereço de correio eletrónico;
- c)A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
- d)A identificação do(s) estabelecimento(s) de que pretende ver restringido(s) o(s) horário(s) de funcionamento;
- e)O fundamento do pedido de restrição do horário de funcionamento, identificando e expondo os factos em que se baseia o pedido, de forma circunstanciada, que possam pôr em causa a segurança e ou a qualidade de vida dos cidadãos;
- f)A junção de documentos que o requerente considere relevantes e, querendo, a identificação de testemunhas;
- g)A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
- 2 -O requerente pode, ainda, por sua iniciativa a expensas suas, fazer acompanhar o seu pedido de relatório de avaliação acústica efetuado por entidade devidamente acreditada para o efeito.
Artigo 21.º — Iniciativa de quem tem legitimidade procedimental
Vigente desde: 18/11/2019