- 1 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a restrição do horário de funcionamento no prazo de 45 dias úteis dias contados da data de apresentação do pedido, fixando em concreto o horário de restrição a aplicar.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior deve obedecer aos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público, ter em consideração o pedido apresentado e os pareceres emitidos pelas entidades consultadas e integrar as razões de facto e as normas jurídicas que lhe servem de fundamento.
- 3 -A decisão sobre a restrição do horário de funcionamento é notificada ao requerente e, em simultâneo, às entidades externas consultadas em cumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 24.º — Decisão final
Vigente desde: 18/11/2019