- 1 -Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 2 -Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 3 -A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou do conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento.
- 4 -O horário de funcionamento constante do respetivo mapa é de cumprimento obrigatório.
- 5 -A elaboração e a afixação do mapa de horário de funcionamento são da responsabilidade do titular ou do explorador do estabelecimento.
- 6 -O mapa de horário de funcionamento deve conter, de forma legível, a seguinte informação:
- a)Horário de abertura e de encerramento diário;
- b)Período diário de interrupção de funcionamento, se aplicável;
- c)Encerramento para descanso semanal, se aplicável;
- d)Horário da esplanada, quando exista.
- 7 -A decisão de alargamento ou de restrição do período de funcionamento implica a substituição e atualização imediata do mapa de horário de funcionamento, pelo titular ou explorador do estabelecimento.
Artigo 30.º — Mapa de horário de funcionamento
Vigente desde: 18/11/2019