- 1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta encerrada, não permita a entrada e ou a permanência de clientes ou de utentes no seu interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços, não pratique atividades relativas ao seu funcionamento, com exceção das relacionadas com o encerramento de caixa, limpeza ou manutenção que não possam ser realizadas pelo seu titular ou explorador e ou seus trabalhadores, durante o período de funcionamento, e suspenda toda a atividade musical, caso exista.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 32.º — Encerramento do estabelecimento
Vigente desde: 18/11/2019