- 1 -O horário de funcionamento aplicável às esplanadas instaladas ao ar livre, em espaço público ou de acesso ao público, acompanha o horário dos estabelecimentos a que referem os artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.
- 2 -Aos horários de funcionamento das esplanadas pode ser aplicado o procedimento de restrição previsto no artigo 19.º e seguintes, com as devidas adaptações, não abrangendo essa restrição o horário de funcionamento do estabelecimento.
Artigo 33.º — Horário de funcionamento das esplanadas
Vigente desde: 18/11/2019