- 1 -A supressão de lugares de venda, em virtude do redimensionamento ou reordenamento do recinto, de alteração do local de realização do mercado ou mesmo da sua extinção, deve ser notificada ao feirante com a antecedência de 30 dias.
- 2 -Nenhuma das situações previstas no número anterior confere aos feirantes o direito a indemnização, exceto em casos específicos analisados pela Junta de Freguesia.
- 3 -A exposição do número anterior deve ser feita através de requerimento.
Artigo 20.º — Supressão de Lugares
Vigente desde: 01/10/2021