- 1 -Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores.
- 2 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, só podem ser utilizados materiais que não sejam suscetíveis de alterar a qualidade dos produtos a embalar.
- 3 -A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
- 4 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à conservação das suas qualidades e nas condições de higiene que os protejam de qualquer contaminação que possa afetar a saúde dos consumidores.
- 5 -No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
- 6 -Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.
- 7 -É proibida a colocação de bancadas e expositores fora da área do lote que está atribuído.
- 8 -Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local lugar onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 21.º — Produtos
Vigente desde: 01/10/2021