- 1 -A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.
- 2 -Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objeto de uma única marcação de preço.
Artigo 24.º — Preços
Vigente desde: 01/10/2021