- 1 -O acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 4.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:
- a)Pequenos agricultores ou produtores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área da sua residência;
- b)Outros participantes ocasionais.
Artigo 5.º — Condições de admissão de feirantes e vendedores ambulantes
Vigente desde: 01/10/2021