- 1 -Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.
- 2 -O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direções regionais da economia ou da Junta de Freguesia através de carta, fax, correio eletrónico ou diretamente no sítio da DGAE na internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.
- 3 -O título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante e o cartão emitido pela DGAE são pessoais e intransmissíveis, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem, servindo de identificação do seu portador e da atividade exercida., segundo o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 4 -A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.
- 5 -O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de atividade ou a natureza jurídica.
- 6 -Os feirantes que cessam a atividade devem comunicar esse facto à DGAE ou às direções regionais da economia até 30 dias após essa ocorrência, apenas estando dispensados de proceder a essa comunicação no caso de a cessação da atividade coincidir com a data de caducidade do cartão de feirante.
- 7 -O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de atividade ou da forma de sociedade.
Artigo 6.º — Emissão e Renovação de Cartão
Vigente desde: 01/10/2021