- 1 -A Junta de Freguesia deve organizar um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do artigo anterior.
- 2 -A Junta de Freguesia deve remeter à DGAE, por via eletrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar nos respetivos recintos, com indicação do respetivo número do cartão de feirante.
Artigo 7.º — Registo
Vigente desde: 01/10/2021