- 1 -A liquidação é notificada ao interessado pessoalmente, por correio postal ou por via eletrónica simples ou, se a lei exigir, por carta registada, de acordo com indicação dada pelo mesmo.
- 2 -Da notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o prazo para reagir contra o ato notificado, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para pagamento voluntário.
- 3 -A notificação da liquidação, quando pessoal, pode ser feita nos Serviços municipais competentes, devendo o notificado assinar o comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
- 4 -Quando a notificação for remetida por correio eletrónico, sê-lo-á em documento em formato de digital (pdf).
- 5 -Nos serviços online é disponibilizada informação relativa aos termos da liquidação efetuada e das garantias do sujeito passivo da obrigação tributária.
Artigo 10.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 13/08/2024
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Em vigor desde 13/08/2024