- 1 -Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas deve ser promovida pelo sujeito passivo.
- 2 -Nos casos de autoliquidação, deve o sujeito passivo:
- a)Depositar na conta bancária titulada pelo Município da Lousã com o IBAN PT50 0035 0408 00004946932 30, o valor calculado nos termos do presente Regulamento, quando a Município não liquide a taxa no prazo estipulado;
- b)Remeter cópia do documento comprovativo do pagamento ao Município, preferencialmente através do e-mail [email protected], sob pena de o pagamento não ser considerado por impossibilidade de identificação do sujeito passivo, devendo esta cópia ser apresentada sempre que solicitada;
- c)Solicitar que os serviços municipais prestem informações sobre o montante previsível a autoliquidar de taxas.
- 3 -Sempre que o valor prestado pelo requerente seja inferior ao devido, verifica-se a revisão do ato de liquidação, procedendo-se à notificação do interessado, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, e demais legislação aplicável.
- 4 -Se o pagamento não for efetuado no prazo de 15 dias, será o procedimento considerado extinto, nos termos do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 5 -A cobrança coerciva da quantia em divida efetua-se através de processos de execução fiscal, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Autoliquidação
Vigente desde: 13/08/2024
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Em vigor desde 13/08/2024