- 1 -Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento é transmissível, carecendo o correspondente averbamento de autorização.
- 2 -Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem.
- 3 -Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública, documento particular ou documento do qual conste expressamente o consentimento do titular.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.
- 5 -Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 2, mediante o pagamento adicional correspondente a 50 % do valor da taxa respetiva.
- 6 -Os averbamentos das licenças e das autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 26.º — Averbamento em licenças
Vigente desde: 13/08/2024
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