- 1 -Sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, as licenças, autorizações ou quaisquer outras pretensões que sejam objeto de pagamento de taxas ou outras receitas, previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, são requeridas, mediante a apresentação de requerimento, preferencialmente, nos modelos normalizados em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
- 2 -Os requerimentos devem ser apresentados nos prazos previstos na lei ou em regulamento, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 29.º — Formalidades dos requerimentos
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