- 1 -O valor das taxas e outras receitas municipais pode ser atualizado anualmente em correspondência com a taxa de inflação prevista para o ano a que respeita indicada pelo Banco de Portugal, por ocasião da aprovação do orçamento municipal, procedendo-se à publicitação da nova tabela em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais são atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
- 3 -A Câmara Municipal pode fazer aprovar, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente Regulamento, tabelas de equiparação de atos e atividades.
Artigo 33.º — Atualização ordinária
Vigente desde: 13/08/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/2024