- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos para liquidação de taxas e outras receitas municipais;
- c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre 150,00 € e 1 850,00 € para as pessoas singulares, e entre 750,00 € a € 12 500,00 € para as pessoas coletivas.
- 3 -Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação ao presente Regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.
- 4 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores de proceder ao pagamento das taxas devidas.
Artigo 40.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/08/2024
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Em vigor desde 13/08/2024