- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados, aos procedimentos já iniciados e em curso a essa data, aplicando, em caso de divergência, o regime mais favorável.
- 2 -A norma de incidência e os valores e fórmulas de cálculo das taxas e das outras receitas previstas aplicam-se aos processos pendentes nos quais não tenha havido ainda liquidação das mesmas.
Artigo 42.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 13/08/2024
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Em vigor desde 13/08/2024