Descrição
CAD
COP
OC
CAPL
BPART
DESINC
CSOCIAL
INCENT
Valor
1
Entrada e apreciação (nos casos em que não seja previsto no Balcão do Empreendedor)
3,36
2,05
5,41
4,59
10,00
2
Anúncios luminosos ou diretamente iluminados, por metro quadrado ou fração e por ano
7,50
7,50
3
Frisos luminosos, que sejam complementares dos anúncios, que não entrem na sua medição, por metro linear ou fração e por ano
2,00
2,00
4
Publicidade eletrónica, por metro quadrado ou fração e por ano
3,50
3,50
5
Bandeiras:
5.1
Por cada uma e por ano ou fração
20,00
20,00
5.2
Por cada uma e por mês ou fração
3,00
3,00
6
Bandeirolas, por cada uma e por mês ou fração
3,00
3,00
7
Balões, zepplins, insufláveis e semelhantes:
7.1
Por cada um e por dia
6,00
6,00
7.2
Por cada um e por semana
15,00
15,00
7.3
Por cada um e por mês
50,00
50,00
8
Publicidade móvel em carro, aeronave ou qualquer outro tipo de locomoção, por metro quadrado e por mês
5,00
5,00
9
Publicidade em aparelhos sonoros, fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na e para a via pública:
9.1
Por dia
5,00
5,00
9.2
Por semana
15,00
15,00
10
Publicidade em cartazes de papel ou tela a afixar nas vedações, tapumes, muros ou outros locais adequados, confinando com a via pública:
10.1
Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fração da área incluída na moldura ou no polígono retangular envolvente da superfície publicitária, e por mês ou fração
7,00
7,00
10.2
Sendo apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fração e por mês ou fração
7,00
7,00
10.3
Quando não for mensurável de harmonia com os números anteriores, por anúncio ou reclame e por mês ou fração
8,00
8,00
10.4
Quando se utilizem, como meio de publicidade de festas, cartazes de papel ou tela a afixar nas vedações, tapumes, muros ou outros locais adequados, confinando com a via pública, onde tal não seja proibido é devida e seguinte taxa, por exemplar
1,50
1,50
11
Distribuição em mão de impressos publicitários, por dia
55,00
55,00
12
Publicidade efetuada utilizando decalcomanias, distintivos, etiquetas, rótulos e semelhantes, de superfície colocados ou justapostos nas portas e montras:
12.1
Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
1,00
1,00
12.2
Por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
7,00
7,00
13
Publicidade instalada em alpendres fixos ou articulados, toldos e similares:
13.1
Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
7,00
7,00
13.2
Por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
20,00
20,00
14
Publicidade em chapas, placas e tabuletas, por cada:
14.1
Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
4,00
4,00
14.2
Por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
7,00
7,00
15
Publicidade em painéis e semelhantes:
15.1
Quando se ocupe a via pública:
15.1.1
Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
4,00
4,00
15.1.2
Por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
20,00
20,00
15.2
Quando não se ocupe a via pública:
15.2.1
Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
3,00
3,00
15.2.2
Por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
15,00
15,00
16
Publicidade em mupis:
16.1
Quando se ocupe a via pública, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
7,00
7,00
16.2
Quando não se ocupe a via pública, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
5,00
5,00
17
Faixas, Pendões e Outros semelhantes, por cada e por dia
7,00
7,00
Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo I, em que apenas decorrem de um ato administrativo ou no Tipo II, em que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo técnico ou operacional.
Relativamente a este capítulo, os agravamentos ocorridos à componente objetiva, tiveram em consideração apenas o benefício individual auferido pelo particular, que não é quantificável, mas que é claramente superior ao valor da taxa calculado apenas tendo por base a componente objetiva.