- 1 -A entidade de acolhimento deve nomear um orientador de estágio, com as competências seguintes:
- a)Elaborar, ouvindo o estudante, o plano individual de estágio;
- b)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estudante, supervisionando o seu progresso face aos objetivos fixados no plano individual de estágio;
- c)Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estudante, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Pode, ainda, ser nomeado um orientador por parte da Universidade, sempre que o plano individual de estágio o imponha.
Artigo 19.º — Orientação
Vigente desde: 21/07/2025