- 1 -Quando se verifique, no concelho de Alpiarça, um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento:
- a)Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
- b)O uso de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença da Autoridade Policial, sem prejuízo da autorização prévia do Município relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
- c)São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
- d)É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
- 2 -O pedido de autorização mencionado na alínea b) do número anterior deve ser solicitado com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, relativamente ao uso do fogo e sujeito a confirmação nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores.
- 3 -As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.
Artigo 10.º — Utilização de outras formas de fogo
Vigente desde: 13/07/2026