- 1 -Queima de amontoados e fogueiras:
- a)No desenvolvimento da realização de queima de amontoados e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
- i)A execução da fogueira e/ou queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação e a mais de 30 m de distância das edificações, preferencialmente, no centro da propriedade;
- ii)O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
- iii)Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
- iv)O material vegetal a queimar deve ser colocado, gradualmente, na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
- v)A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
- vi)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
- vii)As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou vento fraco, preferencialmente, entre as 7h e as 11h, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
- viii)No local, devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;
- ix)Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
- b)O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice de risco temporal no site do IPMA, I. P.;
- c)O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
- d)Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado, deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade;
- e)O responsável pela realização da queima ou fogueira está obrigado a informar imediatamente os serviços de emergência (telefone 112) por qualquer incidente que ocorra durante o uso do fogo.
- a)No desenvolvimento da realização de queima de amontoados e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
Artigo 11.º — Regras de segurança na realização de queima de amontoados ou sobrantes de exploração, fogueiras
Vigente desde: 13/07/2026